Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 10.976 de 22 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
um do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II
um da Casa Civil da Presidência da República; e
III
um do Ministério da Economia.
§ 1º
Os membros do Comitê deverão ser ocupantes de cargo de direção ou assessoramento superior, no mínimo, de Cargo Comissionado Executivo - CCE 15 ou equivalente.
§ 2º
Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de cargo de direção ou assessoramento superior, no mínimo, de CCE 13 ou equivalente.
§ 4º
Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 5º
O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto.