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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 10.976 de 22 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.

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Art. 4º

O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

II

um da Casa Civil da Presidência da República; e

III

um do Ministério da Economia.

§ 1º

Os membros do Comitê deverão ser ocupantes de cargo de direção ou assessoramento superior, no mínimo, de Cargo Comissionado Executivo - CCE 15 ou equivalente.

§ 2º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de cargo de direção ou assessoramento superior, no mínimo, de CCE 13 ou equivalente.

§ 4º

Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 5º

O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto.