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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.976 de 22 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.

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Art. 3º

Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do FAR, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Economia ou pela autoridade a quem ele delegar a função.

§ 1º

A instrução de voto de que trata o caput será precedida de oitiva do órgão técnico responsável do Ministério da Economia sobre todas as matérias a serem deliberadas.

§ 2º

O órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de sua competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê.