Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 10.976 de 22 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:
I
orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;
II
examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;
III
acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;
IV
acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;
V
examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do FAR;
VI
avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR; e
VII
examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FAR.