Decreto nº 1.096 de 23 de Março de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o disposto na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada, (Redação dada pelo Decreto nº 1.528, de 1995)
do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
O cargo de Diretor de Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar.
Poderão ser ocupados por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até sete cargos, assim especificados:
no Quadro de Combatentes, os cargos abaixo: 1. Diretor de Informática; 2. Diretor de Patrimônio; 3. Diretor de Pessoal Civil.
no Quadro de Engenheiros Militares, até dois cargos, dentre os abaixo: 1. Diretor de Arsenal de Guerra; 2. Subdiretor de Obras Militares; 3. Diretor do Campo de Provas da Marambaia; 4. Diretor de Telecomunicações; 5. Diretor de Recuperação; 6. Diretor do Serviço Geográfico; 7. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; 8. Diretor de Informática.
no Serviço de Saúde, até um cargo, dentre os abaixo: 1. 1º Subdiretor de Saúde; 2. 2º Subdiretor de Saúde.
no Serviço de Intendência, até um cargo, dentre os abaixo: 1. Diretor de Contabilidade; 2. Diretor de Material de Intendência; 3. Subdiretor de Subsistência; 4. Chefe do Centro de Pagamento do Exército.
As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, serão regulados em legislação específica.
Revogam-se os Decretos nºs 92.503, de 26 de março de 1986 , 95.873, de 24 de março de 1988 , 97.606, de 31 de março de 1989 , 98.259, de 10 de outubro de 1989 , 99.403, de 19 de julho de 1990, 99.670, de 6 de novembro de 1990 , 730, de 25 de janeiro de 1993 , e os Decretos de 13 de novembro de 1991 , de 23 de dezembro de 1992 , de 19 de julho de 1993 , que dispõem sobre os cargos privativos de Oficiais-Generais em tempo de paz.
ITAMAR FRANCO Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1994