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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 1.096 de 23 de Março de 1994

Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.

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Art. 1º

São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:

I

do posto de General-de-Exército:

a

Chefe do Estado-Maior do Exército;

b

Chefe de Departamento;

c

Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;

d

Secretário de Economia e Finanças;

e

Secretário de Ciência e Tecnologia;

f

Comandante de Operações Terrestres;

II

do posto de General-de-Divisão Combatente:

a

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b

Vice-Chefe de Departamento;

c

Comandante Militar do Planalto;

d

Comandante Militar de Área e Região Militar;

e

Comandante Militar de Área e Divisão de Exército;

f

Subsecretário de Economia e Finanças;

g

Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

h

Comandante de Divisão de Exército;

i

Comandante de Região Militar e Divisão de Exército.

III

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

a

Comandante de Região Militar;

b

Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;

c

Secretário-Geral do Exército;

d

Diretor de Órgão de Apoio;

e

Diretor do Centro de Avaliações do Exército;

f

Subchefe do Estado-Maior do Exército;

g

Inspetor-Geral das Polícias Militares;

h

Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Terrestres.

IV

do posto de General-de-Brigada Combatente:

a

Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

b

Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

c

Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

d

Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

e

Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

f

Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

g

Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

h

Comandante de Brigada;

i

Comandante de Artilharia Divisionária;

j

Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

l

Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do Planalto;

m

Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército;

n

Comandante de Apoio Regional;

o

Comandante de Aviação do Exército.

p

Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada, (Redação dada pelo Decreto nº 1.528, de 1995)

V

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

a

Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

b

Diretor de Obras Militares;

c

Diretor de Recuperação;

d

Diretor de Telecomunicações;

e

Diretor do Serviço Geográfico;

f

Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

g

Diretor do Instituto de Projetos Especiais;

h

Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

i

Comandante do Instituto Militar de Engenharia.

VI

do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a

Diretor de Arsenal de Guerra;

b

Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

c

Subdiretor de Obras Militares.

VII

do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

a

Diretor de Subsistência;

b

Diretor de Contabilidade.

VIII

do posto de General-de-Brigada Intendente:

a

Diretor de Material de Intendência;

b

Subdiretor de Subsistência;

c

Chefe do Centro de Pagamento do Exército;

d

Diretor de Auditoria.

IX

do posto de General-de-Divisão Médico: - Diretor de Saúde.

X

do posto de General-de-Brigada Médico:

a

Subdiretor de Saúde;

b

Comandante Regional de Saúde.

§ 1º

O cargo de Diretor de Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar.

§ 2º

Poderão ser ocupados por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até sete cargos, assim especificados:

a

no Quadro de Combatentes, os cargos abaixo: 1. Diretor de Informática; 2. Diretor de Patrimônio; 3. Diretor de Pessoal Civil.

b

no Quadro de Engenheiros Militares, até dois cargos, dentre os abaixo: 1. Diretor de Arsenal de Guerra; 2. Subdiretor de Obras Militares; 3. Diretor do Campo de Provas da Marambaia; 4. Diretor de Telecomunicações; 5. Diretor de Recuperação; 6. Diretor do Serviço Geográfico; 7. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; 8. Diretor de Informática.

c

no Serviço de Saúde, até um cargo, dentre os abaixo: 1. 1º Subdiretor de Saúde; 2. 2º Subdiretor de Saúde.

d

no Serviço de Intendência, até um cargo, dentre os abaixo: 1. Diretor de Contabilidade; 2. Diretor de Material de Intendência; 3. Subdiretor de Subsistência; 4. Chefe do Centro de Pagamento do Exército.

Art. 1º, §2º, a do Decreto 1.096 de 23 de Março de 1994