Artigo 4º do Decreto nº 1.096 de 23 de Março de 1994
Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.
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