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Artigo 2º do Decreto nº 1.096 de 23 de Março de 1994

Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.

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Art. 2º

As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

Art. 2º do Decreto 1.096 de 23 de Março de 1994