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Artigo 2º do Decreto nº 1.096 de 23 de Março de 1994

Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.

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Art. 2º

As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.