Artigo 1º, Inciso II, Alínea g do Decreto nº 1.096 de 23 de Março de 1994
Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:
I
do posto de General-de-Exército:
a
Chefe do Estado-Maior do Exército;
b
Chefe de Departamento;
c
Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;
d
Secretário de Economia e Finanças;
e
Secretário de Ciência e Tecnologia;
f
Comandante de Operações Terrestres;
II
do posto de General-de-Divisão Combatente:
a
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
b
Vice-Chefe de Departamento;
c
Comandante Militar do Planalto;
d
Comandante Militar de Área e Região Militar;
e
Comandante Militar de Área e Divisão de Exército;
f
Subsecretário de Economia e Finanças;
g
Subsecretário de Ciência e Tecnologia;
h
Comandante de Divisão de Exército;
i
Comandante de Região Militar e Divisão de Exército.
III
do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
a
Comandante de Região Militar;
b
Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;
c
Secretário-Geral do Exército;
d
Diretor de Órgão de Apoio;
e
Diretor do Centro de Avaliações do Exército;
f
Subchefe do Estado-Maior do Exército;
g
Inspetor-Geral das Polícias Militares;
h
Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Terrestres.
IV
do posto de General-de-Brigada Combatente:
a
Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
b
Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
c
Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
d
Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
e
Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
f
Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
g
Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
h
Comandante de Brigada;
i
Comandante de Artilharia Divisionária;
j
Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;
l
Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do Planalto;
m
Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército;
n
Comandante de Apoio Regional;
o
Comandante de Aviação do Exército.
p
Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada, (Redação dada pelo Decreto nº 1.528, de 1995)
V
do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
a
Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
b
Diretor de Obras Militares;
c
Diretor de Recuperação;
d
Diretor de Telecomunicações;
e
Diretor do Serviço Geográfico;
f
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
g
Diretor do Instituto de Projetos Especiais;
h
Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;
i
Comandante do Instituto Militar de Engenharia.
VI
do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a
Diretor de Arsenal de Guerra;
b
Diretor do Campo de Provas da Marambaia;
c
Subdiretor de Obras Militares.
VII
do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a
Diretor de Subsistência;
b
Diretor de Contabilidade.
VIII
do posto de General-de-Brigada Intendente:
a
Diretor de Material de Intendência;
b
Subdiretor de Subsistência;
c
Chefe do Centro de Pagamento do Exército;
d
Diretor de Auditoria.
IX
do posto de General-de-Divisão Médico: - Diretor de Saúde.
X
do posto de General-de-Brigada Médico:
a
Subdiretor de Saúde;
b
Comandante Regional de Saúde.
§ 1º
O cargo de Diretor de Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar.
§ 2º
Poderão ser ocupados por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até sete cargos, assim especificados:
a
no Quadro de Combatentes, os cargos abaixo: 1. Diretor de Informática; 2. Diretor de Patrimônio; 3. Diretor de Pessoal Civil.
b
no Quadro de Engenheiros Militares, até dois cargos, dentre os abaixo: 1. Diretor de Arsenal de Guerra; 2. Subdiretor de Obras Militares; 3. Diretor do Campo de Provas da Marambaia; 4. Diretor de Telecomunicações; 5. Diretor de Recuperação; 6. Diretor do Serviço Geográfico; 7. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; 8. Diretor de Informática.
c
no Serviço de Saúde, até um cargo, dentre os abaixo: 1. 1º Subdiretor de Saúde; 2. 2º Subdiretor de Saúde.
d
no Serviço de Intendência, até um cargo, dentre os abaixo: 1. Diretor de Contabilidade; 2. Diretor de Material de Intendência; 3. Subdiretor de Subsistência; 4. Chefe do Centro de Pagamento do Exército.