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Artigo 3º do Decreto nº 1.096 de 23 de Março de 1994

Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, serão regulados em legislação específica.

Art. 3º do Decreto 1.096 de 23 de Março de 1994