Artigo 3º do Decreto nº 1.096 de 23 de Março de 1994
Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, serão regulados em legislação específica.