Decreto nº 10.818 de 27 de Setembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Este Decreto aplica-se às contratações realizadas por outros entes federativos com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias. Definições
bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Classificação de bens
O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Vedação à aquisição de bens de luxo
É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021 .
Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput , os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Normas complementares
O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Vigência
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2021.