Artigo 2º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 10.818 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a
ostentação;
b
opulência;
c
forte apelo estético; ou
d
requinte;
II
bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III
bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a
durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b
fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c
perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d
incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e
transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV
elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Classificação de bens