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Artigo 2º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 10.818 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a

ostentação;

b

opulência;

c

forte apelo estético; ou

d

requinte;

II

bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III

bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a

durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b

fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c

perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d

incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e

transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

IV

elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Classificação de bens

Art. 2º, III, a do Decreto 10.818 /2021