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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 10.818 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

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Art. 4º

Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:

I

for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II

tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Vedação à aquisição de bens de luxo

Art. 4º, I do Decreto 10.818 /2021