Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 10.818 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I
relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II
relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a
evolução tecnológica;
b
tendências sociais;
c
alterações de disponibilidade no mercado; e
d
modificações no processo de suprimento logístico.