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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 10.818 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

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Art. 3º

O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:

I

relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II

relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a

evolução tecnológica;

b

tendências sociais;

c

alterações de disponibilidade no mercado; e

d

modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 3º, II, a do Decreto 10.818 /2021