JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 10.818 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual

Art. 5º do Decreto 10.818 /2021