Artigo 5º do Decreto nº 10.818 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual