Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.818 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021 .
Parágrafo único
Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput , os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Normas complementares