Decreto nº 10.804 de 22 de Setembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 (...) § 8º (...) I - observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e II - no ato de assinatura do contrato, comprovar que efetuou o pagamento do valor atualizado da outorga integralmente, ou que está regular em relação ao pagamento, no caso de parcelamento mensal. (...)" (NR) " Art. 31-A Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá:
I
obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e
II
Art. 2º
O Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide) "Art. 2º (...) § 4º O pagamento do valor correspondente à outorga poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, e corresponderá à diferença entre os preços mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações para os tipos de serviço e grupo de enquadramento para cada localidade. (...)" (NR)
Art. 3º
As concessionárias e as permissionárias que estiverem inadimplentes com o pagamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão na data de entrada em vigor deste Decreto poderão solicitar o parcelamento do saldo remanescente de seus débitos, desde que cumpridos os encargos, conforme requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Vide)
Parágrafo único
As concessionárias e as permissionárias poderão requerer o parcelamento, desde que não tenha ocorrido deliberação do Congresso Nacional acerca da extinção da outorga para executar o serviço de radiodifusão.
Art. 4º
O disposto neste Decreto quanto à possibilidade de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão aplica-se às empresas que ainda não celebraram o contrato de concessão ou permissão e que apresentaram, até a data de entrada em vigor deste Decreto, requerimento para solicitar a desistência da outorga cujo pedido ainda esteja pendente de decisão. (Vide)
Art. 5º
Os valores devidos pelas concessionárias e permissionárias que executam o serviço de radiodifusão a título de alteração de características técnicas, na forma prevista no § 2º do art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963 , poderão ser objeto de parcelamento, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Vide)
Art. 6º
O disposto nos § 5º , § 7º e § 10 do art. 31-A do Decreto nº 52.795, de 1963, aplica-se de forma complementar aos art. 2º ao art. 5º deste Decreto.
Art. 7º
Ato do Ministro de Estado das Comunicações estabelecerá as condições, os critérios e os procedimentos aplicáveis ao parcelamento de que trata este Decreto.
Art. 8º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963:
I
as alíneas "a" e "b" do § 8º do art. 16 ; e
II
o § 8º do art. 31-A.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021 e retificado em 9.11.2021