Decreto nº 10.804 de 22 de Setembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 (...) § 8º (...) I - observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e II - no ato de assinatura do contrato, comprovar que efetuou o pagamento do valor atualizado da outorga integralmente, ou que está regular em relação ao pagamento, no caso de parcelamento mensal. (...)" (NR) " Art. 31-A Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá:

I

obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e

II

efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente ou por meio de parcelamento mensal, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão. (...) § 4º Após a emissão da licença de funcionamento da estação, o pagamento do valor atualizado da outorga deverá ser efetuado, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame e com a forma de pagamento escolhida. § 5º O pagamento do valor atualizado da outorga poderá ser efetuado integralmente ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo interessado, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão para executar o serviço de radiodifusão. § 5º-A Na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de parcelamento mensal, o valor atualizado da parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento tiver sido efetuado. § 7º Na hipótese de o pagamento do valor atualizado da outorga não ser efetuado, a pessoa jurídica inadimplente ficará impossibilitada de renová-la por novo período, observado o disposto no § 3º do art. 112, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.210, de 2022)

Art. 2º

O Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide) "Art. 2º (...) § 4º O pagamento do valor correspondente à outorga poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, e corresponderá à diferença entre os preços mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações para os tipos de serviço e grupo de enquadramento para cada localidade. (...)" (NR)

Art. 3º

As concessionárias e as permissionárias que estiverem inadimplentes com o pagamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão na data de entrada em vigor deste Decreto poderão solicitar o parcelamento do saldo remanescente de seus débitos, desde que cumpridos os encargos, conforme requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Vide)

Parágrafo único

As concessionárias e as permissionárias poderão requerer o parcelamento, desde que não tenha ocorrido deliberação do Congresso Nacional acerca da extinção da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

Art. 4º

O disposto neste Decreto quanto à possibilidade de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão aplica-se às empresas que ainda não celebraram o contrato de concessão ou permissão e que apresentaram, até a data de entrada em vigor deste Decreto, requerimento para solicitar a desistência da outorga cujo pedido ainda esteja pendente de decisão. (Vide)

Art. 5º

Os valores devidos pelas concessionárias e permissionárias que executam o serviço de radiodifusão a título de alteração de características técnicas, na forma prevista no § 2º do art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963 , poderão ser objeto de parcelamento, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Vide)

Art. 6º

O disposto nos § 5º , § 7º e § 10 do art. 31-A do Decreto nº 52.795, de 1963, aplica-se de forma complementar aos art. 2º ao art. 5º deste Decreto.

Art. 7º

Ato do Ministro de Estado das Comunicações estabelecerá as condições, os critérios e os procedimentos aplicáveis ao parcelamento de que trata este Decreto.

Art. 8º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963:

I

as alíneas "a" e "b" do § 8º do art. 16 ; e

II

o § 8º do art. 31-A.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021 e retificado em 9.11.2021