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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 10.804 de 22 de Setembro de 2021

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

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Art. 1º

O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 (...) § 8º (...) I - observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e II - no ato de assinatura do contrato, comprovar que efetuou o pagamento do valor atualizado da outorga integralmente, ou que está regular em relação ao pagamento, no caso de parcelamento mensal. (...)" (NR) " Art. 31-A Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá:

I

obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e

II

efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente ou por meio de parcelamento mensal, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão. (...) § 4º Após a emissão da licença de funcionamento da estação, o pagamento do valor atualizado da outorga deverá ser efetuado, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame e com a forma de pagamento escolhida. § 5º O pagamento do valor atualizado da outorga poderá ser efetuado integralmente ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo interessado, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão para executar o serviço de radiodifusão. § 5º-A Na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de parcelamento mensal, o valor atualizado da parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento tiver sido efetuado. § 7º Na hipótese de o pagamento do valor atualizado da outorga não ser efetuado, a pessoa jurídica inadimplente ficará impossibilitada de renová-la por novo período, observado o disposto no § 3º do art. 112, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. (...) § 10. O Poder Público poderá condicionar o parcelamento do valor atualizado da outorga à apresentação de seguro-garantia. (Revogado pelo Decreto nº 11.210, de 2022)
Art. 1º, II do Decreto 10.804 /2021