Artigo 4º do Decreto nº 10.804 de 22 de Setembro de 2021
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto neste Decreto quanto à possibilidade de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão aplica-se às empresas que ainda não celebraram o contrato de concessão ou permissão e que apresentaram, até a data de entrada em vigor deste Decreto, requerimento para solicitar a desistência da outorga cujo pedido ainda esteja pendente de decisão. (Vide)