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Artigo 5º do Decreto nº 10.804 de 22 de Setembro de 2021

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

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Art. 5º

Os valores devidos pelas concessionárias e permissionárias que executam o serviço de radiodifusão a título de alteração de características técnicas, na forma prevista no § 2º do art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963 , poderão ser objeto de parcelamento, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Vide)

Art. 5º do Decreto 10.804 /2021