Artigo 2º do Decreto nº 10.804 de 22 de Setembro de 2021
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide) "Art. 2º (...) § 4º O pagamento do valor correspondente à outorga poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, e corresponderá à diferença entre os preços mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações para os tipos de serviço e grupo de enquadramento para cada localidade. (...)" (NR)