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Regras para contratações temporárias excepcionais | Decreto nº 10.728 de 23 de Junho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, DECRETA : Objeto

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição. Tramitação das propostas

Art. 2º

A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público depende de prévia autorização em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

Art. 3º

O Ministro de Estado da Economia poderá delegar aos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante a competência para editar o ato de autorização prévia de que trata o art. 2º, nas hipóteses de propostas emergenciais de contratação de pessoal para atender a:

I

situações de calamidade pública;

II

emergências em saúde pública; e

III

emergências ambientais.

§ 1º

As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput não necessitam de avaliação de mérito pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

§ 2º

O órgão ou entidade contratante deverá notificar o órgão central do Sipec quanto à proposta emergencial de contratação de que trata o caput , para fins de compartilhamento de informações gerenciais e acompanhamento da realização das contratações.

§ 3º

As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput serão:

I

submetidas à avaliação do dirigente máximo do órgão ou entidade contratante;

II

fundamentadas e instruídas nos termos do disposto no art. 5º; e

III

autorizadas em ato do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

§ 4º

O ato de autorização de que trata o § 3º será publicado no Diário Oficial da União.

Art. 4º

Observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, as propostas de contratação temporária deverão conter declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade demandante da contratação que indique a classificação orçamentária da despesa com pessoal, na forma a seguir:

I

Grupo de Natureza de Despesa "pessoal e encargos sociais" - GND 1, que dependerá de manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia que confirme a disponibilidade orçamentária para cobrir suas despesas; ou

II

Grupo de Natureza de Despesa "outras despesas correntes" - GND 3, que não necessitará de manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia que confirme a disponibilidade orçamentária para cobrir suas despesas. Instrução das propostas

Art. 5º

As propostas de contratação temporária conterão:

I

a justificativa da proposta, com a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público;

II

os resultados a serem alcançados com a contratação; e

III

o impacto orçamentário para o exercício em que a contratação entrar em vigor e os dois exercícios subsequentes.

§ 1º

O Ministério da Economia analisará as propostas e emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária, excetuado o disposto no art. 3º.

§ 2º

Os processos de contratação temporária serão instruídos com:

I

ofício do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, excetuado o disposto no art. 3º;

II

nota técnica da área de gestão de pessoas do órgão ou entidade demandante da contratação, com a justificativa da contratação e o prazo previsto para o encerramento dos contratos temporários;

III

parecer jurídico;

IV

estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, que conterão:

a

o quantitativo de profissionais a serem contratados;

b

os valores referentes a: 1. remuneração; 2. encargos sociais, inclusive contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando for o caso; 3. pagamento de férias; 4. pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e 5. demais despesas com benefícios de natureza trabalhista, tais como auxílio-alimentação e auxílio-transporte; e

c

a indicação do mês previsto para ingresso dos contratados temporários;

V

disponibilidade orçamentária atestada pela autoridade competente, nas hipóteses de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e

VI

manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 4º.

Art. 6º

A autorização para contratação temporária dependerá de termo de compromisso a ser firmado pelo órgão ou entidade demandante da contratação e pelo Ministério da Economia, excetuado o disposto no art. 3º.

§ 1º

O termo de compromisso indicará metas e prazos para acompanhamento do cumprimento dos objetivos pelos quais o órgão ou entidade recebeu a autorização para contratar pessoal temporário.

§ 2º

Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a prorrogação dos contratos temporários aos quais o termo se refere dependerá de autorização do órgão central do Sipec.

§ 3º

Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

I

disporá sobre a forma e os procedimentos para assinatura do termo de compromisso;

II

poderá prever hipóteses nas quais a assinatura do termo de compromisso é dispensada; e

III

definirá mecanismos de transparência ativa acerca da celebração e da prorrogação de contratos temporários. Prazo de apresentação das propostas

Art. 7º

As propostas de contratação temporária que tiverem as despesas classificadas no GND 1 serão apresentadas pelo órgão ou entidade ao Ministério da Economia, até o dia 31 de maio de cada ano, com vistas a permitir o planejamento e a avaliação dos pedidos de contratação temporária para o exercício subsequente.

§ 1º

O prazo de que trata o caput não se aplica:

I

às propostas para contratação de pessoal temporário classificadas no GND 3, que poderão ser apresentadas a qualquer tempo, na forma prevista neste Decreto; e

II

às propostas emergenciais de que trata o art. 3º.

§ 2º

O Ministério da Economia poderá reabrir o prazo de que trata o caput excepcionalmente e de forma justificada. Vigência

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2021.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021 - Edição extra