JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto 10.728 de 23 de Junho de 2021

    Coração para favoritarDecreto 10.728 de 23 de Junho de 2021

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, DECRETA : Objeto

    Brasília, 23 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição. Tramitação das propostas

    Art. 2º

    A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público depende de prévia autorização em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

    Art. 3º

    O Ministro de Estado da Economia poderá delegar aos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante a competência para editar o ato de autorização prévia de que trata o art. 2º, nas hipóteses de propostas emergenciais de contratação de pessoal para atender a:

    I

    situações de calamidade pública;

    II

    emergências em saúde pública; e

    III

    emergências ambientais.

    § 1º

    As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput não necessitam de avaliação de mérito pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

    § 2º

    O órgão ou entidade contratante deverá notificar o órgão central do Sipec quanto à proposta emergencial de contratação de que trata o caput , para fins de compartilhamento de informações gerenciais e acompanhamento da realização das contratações.

    § 3º

    As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput serão:

    I

    submetidas à avaliação do dirigente máximo do órgão ou entidade contratante;

    II

    fundamentadas e instruídas nos termos do disposto no art. 5º; e

    III

    autorizadas em ato do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

    § 4º

    O ato de autorização de que trata o § 3º será publicado no Diário Oficial da União.

    Art. 4º

    Observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, as propostas de contratação temporária deverão conter declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade demandante da contratação que indique a classificação orçamentária da despesa com pessoal, na forma a seguir:

    I

    Grupo de Natureza de Despesa "pessoal e encargos sociais" - GND 1, que dependerá de manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia que confirme a disponibilidade orçamentária para cobrir suas despesas; ou

    II

    Grupo de Natureza de Despesa "outras despesas correntes" - GND 3, que não necessitará de manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia que confirme a disponibilidade orçamentária para cobrir suas despesas. Instrução das propostas

    Art. 5º

    As propostas de contratação temporária conterão:

    I

    a justificativa da proposta, com a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público;

    II

    os resultados a serem alcançados com a contratação; e

    III

    o impacto orçamentário para o exercício em que a contratação entrar em vigor e os dois exercícios subsequentes.

    § 1º

    O Ministério da Economia analisará as propostas e emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária, excetuado o disposto no art. 3º.

    § 2º

    Os processos de contratação temporária serão instruídos com:

    I

    ofício do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, excetuado o disposto no art. 3º;

    II

    nota técnica da área de gestão de pessoas do órgão ou entidade demandante da contratação, com a justificativa da contratação e o prazo previsto para o encerramento dos contratos temporários;

    III

    parecer jurídico;

    IV

    estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, que conterão:

    a )

    o quantitativo de profissionais a serem contratados;

    b )

    os valores referentes a: 1. remuneração; 2. encargos sociais, inclusive contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando for o caso; 3. pagamento de férias; 4. pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e 5. demais despesas com benefícios de natureza trabalhista, tais como auxílio-alimentação e auxílio-transporte; e

    c )

    a indicação do mês previsto para ingresso dos contratados temporários;

    V

    disponibilidade orçamentária atestada pela autoridade competente, nas hipóteses de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e

    VI

    manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 4º.

    Art. 6º

    A autorização para contratação temporária dependerá de termo de compromisso a ser firmado pelo órgão ou entidade demandante da contratação e pelo Ministério da Economia, excetuado o disposto no art. 3º.

    § 1º

    O termo de compromisso indicará metas e prazos para acompanhamento do cumprimento dos objetivos pelos quais o órgão ou entidade recebeu a autorização para contratar pessoal temporário.

    § 2º

    Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a prorrogação dos contratos temporários aos quais o termo se refere dependerá de autorização do órgão central do Sipec.

    § 3º

    Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

    I

    disporá sobre a forma e os procedimentos para assinatura do termo de compromisso;

    II

    poderá prever hipóteses nas quais a assinatura do termo de compromisso é dispensada; e

    III

    definirá mecanismos de transparência ativa acerca da celebração e da prorrogação de contratos temporários. Prazo de apresentação das propostas

    Art. 7º

    As propostas de contratação temporária que tiverem as despesas classificadas no GND 1 serão apresentadas pelo órgão ou entidade ao Ministério da Economia, até o dia 31 de maio de cada ano, com vistas a permitir o planejamento e a avaliação dos pedidos de contratação temporária para o exercício subsequente.

    § 1º

    O prazo de que trata o caput não se aplica:

    I

    às propostas para contratação de pessoal temporário classificadas no GND 3, que poderão ser apresentadas a qualquer tempo, na forma prevista neste Decreto; e

    II

    às propostas emergenciais de que trata o art. 3º.

    § 2º

    O Ministério da Economia poderá reabrir o prazo de que trata o caput excepcionalmente e de forma justificada. Vigência

    Art. 8º

    Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2021.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021 - Edição extra