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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Regras para contratações temporárias excepcionais | Decreto nº 10.728 de 23 de Junho de 2021

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

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Art. 7º

As propostas de contratação temporária que tiverem as despesas classificadas no GND 1 serão apresentadas pelo órgão ou entidade ao Ministério da Economia, até o dia 31 de maio de cada ano, com vistas a permitir o planejamento e a avaliação dos pedidos de contratação temporária para o exercício subsequente.

§ 1º

O prazo de que trata o caput não se aplica:

I

às propostas para contratação de pessoal temporário classificadas no GND 3, que poderão ser apresentadas a qualquer tempo, na forma prevista neste Decreto; e

II

às propostas emergenciais de que trata o art. 3º.

§ 2º

O Ministério da Economia poderá reabrir o prazo de que trata o caput excepcionalmente e de forma justificada. Vigência