Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso III do Regras para contratações temporárias excepcionais | Decreto nº 10.728 de 23 de Junho de 2021
Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As propostas de contratação temporária conterão:
I
a justificativa da proposta, com a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público;
II
os resultados a serem alcançados com a contratação; e
III
o impacto orçamentário para o exercício em que a contratação entrar em vigor e os dois exercícios subsequentes.
§ 1º
O Ministério da Economia analisará as propostas e emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária, excetuado o disposto no art. 3º.
§ 2º
Os processos de contratação temporária serão instruídos com:
I
ofício do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, excetuado o disposto no art. 3º;
II
nota técnica da área de gestão de pessoas do órgão ou entidade demandante da contratação, com a justificativa da contratação e o prazo previsto para o encerramento dos contratos temporários;
III
parecer jurídico;
IV
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, que conterão:
a
o quantitativo de profissionais a serem contratados;
b
os valores referentes a: 1. remuneração; 2. encargos sociais, inclusive contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando for o caso; 3. pagamento de férias; 4. pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e 5. demais despesas com benefícios de natureza trabalhista, tais como auxílio-alimentação e auxílio-transporte; e
c
a indicação do mês previsto para ingresso dos contratados temporários;
V
disponibilidade orçamentária atestada pela autoridade competente, nas hipóteses de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e
VI
manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 4º.