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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso III do Regras para contratações temporárias excepcionais | Decreto nº 10.728 de 23 de Junho de 2021

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

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Art. 5º

As propostas de contratação temporária conterão:

I

a justificativa da proposta, com a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público;

II

os resultados a serem alcançados com a contratação; e

III

o impacto orçamentário para o exercício em que a contratação entrar em vigor e os dois exercícios subsequentes.

§ 1º

O Ministério da Economia analisará as propostas e emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária, excetuado o disposto no art. 3º.

§ 2º

Os processos de contratação temporária serão instruídos com:

I

ofício do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, excetuado o disposto no art. 3º;

II

nota técnica da área de gestão de pessoas do órgão ou entidade demandante da contratação, com a justificativa da contratação e o prazo previsto para o encerramento dos contratos temporários;

III

parecer jurídico;

IV

estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, que conterão:

a

o quantitativo de profissionais a serem contratados;

b

os valores referentes a: 1. remuneração; 2. encargos sociais, inclusive contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando for o caso; 3. pagamento de férias; 4. pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e 5. demais despesas com benefícios de natureza trabalhista, tais como auxílio-alimentação e auxílio-transporte; e

c

a indicação do mês previsto para ingresso dos contratados temporários;

V

disponibilidade orçamentária atestada pela autoridade competente, nas hipóteses de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e

VI

manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 4º.

Art. 5º, §2°, III do Regras para contratações temporárias excepcionais - Decreto 10.728 /2021