Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso I do Regras para contratações temporárias excepcionais | Decreto nº 10.728 de 23 de Junho de 2021
Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro de Estado da Economia poderá delegar aos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante a competência para editar o ato de autorização prévia de que trata o art. 2º, nas hipóteses de propostas emergenciais de contratação de pessoal para atender a:
I
situações de calamidade pública;
II
emergências em saúde pública; e
III
emergências ambientais.
§ 1º
As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput não necessitam de avaliação de mérito pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
§ 2º
O órgão ou entidade contratante deverá notificar o órgão central do Sipec quanto à proposta emergencial de contratação de que trata o caput , para fins de compartilhamento de informações gerenciais e acompanhamento da realização das contratações.
§ 3º
As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput serão:
I
submetidas à avaliação do dirigente máximo do órgão ou entidade contratante;
II
fundamentadas e instruídas nos termos do disposto no art. 5º; e
III
autorizadas em ato do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
§ 4º
O ato de autorização de que trata o § 3º será publicado no Diário Oficial da União.