Artigo 6º, Parágrafo 3 do Regras para contratações temporárias excepcionais | Decreto nº 10.728 de 23 de Junho de 2021
Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autorização para contratação temporária dependerá de termo de compromisso a ser firmado pelo órgão ou entidade demandante da contratação e pelo Ministério da Economia, excetuado o disposto no art. 3º.
§ 1º
O termo de compromisso indicará metas e prazos para acompanhamento do cumprimento dos objetivos pelos quais o órgão ou entidade recebeu a autorização para contratar pessoal temporário.
§ 2º
Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a prorrogação dos contratos temporários aos quais o termo se refere dependerá de autorização do órgão central do Sipec.
§ 3º
Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
I
disporá sobre a forma e os procedimentos para assinatura do termo de compromisso;
II
poderá prever hipóteses nas quais a assinatura do termo de compromisso é dispensada; e
III
definirá mecanismos de transparência ativa acerca da celebração e da prorrogação de contratos temporários. Prazo de apresentação das propostas