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Artigo 3º, Inciso I do Regras para contratações temporárias excepcionais | Decreto nº 10.728 de 23 de Junho de 2021

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

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Art. 3º

O Ministro de Estado da Economia poderá delegar aos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante a competência para editar o ato de autorização prévia de que trata o art. 2º, nas hipóteses de propostas emergenciais de contratação de pessoal para atender a:

I

situações de calamidade pública;

II

emergências em saúde pública; e

III

emergências ambientais.

§ 1º

As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput não necessitam de avaliação de mérito pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

§ 2º

O órgão ou entidade contratante deverá notificar o órgão central do Sipec quanto à proposta emergencial de contratação de que trata o caput , para fins de compartilhamento de informações gerenciais e acompanhamento da realização das contratações.

§ 3º

As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput serão:

I

submetidas à avaliação do dirigente máximo do órgão ou entidade contratante;

II

fundamentadas e instruídas nos termos do disposto no art. 5º; e

III

autorizadas em ato do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

§ 4º

O ato de autorização de que trata o § 3º será publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º, I do Regras para contratações temporárias excepcionais - Decreto 10.728 /2021