Decreto de 16 de Novembro de 2005

Institui a Comissão Nacional Preparatória da 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica e da 3ª Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança.

Decreto de 16 de Novembro de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Brasília, 16 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional Preparatória da 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica - COP 8 e da 3ª Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança - MOP 3, a serem realizadas em Curitiba, Paraná, no período de 13 a 31 de março de 2006.

Art. 2º

Compete à Comissão Nacional Preparatória planejar, coordenar e articular com os demais órgãos governamentais e organizações da sociedade civil envolvidos naqueles eventos, nos níveis federal, estadual e municipal, o processo preparatório da COP 8 e MOP 3.

Art. 3º

A Comissão Nacional Preparatória será integrada por:

I

um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Ministério das Relações Exteriores;

c

Ministério do Meio Ambiente;

d

Ministério da Defesa;

e

Ministério da Justiça;

f

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g

Ministério da Cultura;

h

Ministério da Saúde;

i

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

j

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

l

Ministério da Ciência e Tecnologia;

m

Ministério do Turismo;

n

Ministério da Integração Nacional;

o

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

p

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

q

Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

r

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

s

Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto de 3 de março de 2006)

II

dois representantes da comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;

III

dois representantes dos povos indígenas e dois representantes das organizações não-governamentais, indicados pelas suas entidades representativas; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

IV

dois representantes dos setores empresariais, indicados pelas suas entidades representativas.

§ 1º

Poderão integrar a Comissão Nacional Preparatória um representante do Estado do Paraná e um da Prefeitura de Curitiba.

§ 2º

A coordenação dos trabalhos da Comissão Nacional Preparatória será exercida conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil e pelos Ministros de Estados das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.

§ 3º

Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente, mediante proposta dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 4º

Os coordenadores da Comissão Nacional Preparatória poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, ou pessoas físicas cuja presença em reuniões da Comissão seja considerada relevante para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 4º

Os Ministérios do Meio Ambiente e das Relações Exteriores, por intermédio de órgãos de suas estruturas, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, prestarão o apoio técnico e administrativo necessários aos serviços de secretaria da Comissão Nacional Preparatória.

Art. 5º

Compete à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente adotar as providências necessárias ao atendimento das demandas de natureza financeira relacionadas à realização da COP 8 e MOP 3.

Art. 6º

A Comissão Nacional Preparatória deverá instituir os seguintes Grupos de Trabalho:

I

Grupo de Trabalho de Logística, responsável pelo planejamento logístico e por sua execução, coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores;

II

Grupo de Trabalho de Mobilização e Comunicação, responsável pelo planejamento de mobilização e comunicação, e por sua execução, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente; e

III

Grupo de Trabalho de Preparação da Posição Brasileira para a COP 8 e MOP 3, responsável pela preparação de subsídios que possam informar a participação do Brasil nas negociações no âmbito da COP 8 e MOP 3, coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Casa Civil.

Art. 7º

No prazo de trinta dias a partir de sua instalação, a Comissão Nacional Preparatória será informada sobre os planos de trabalho dos Grupos a que se referem os incisos I e II do art. 6º , que deverão conter cronograma, composição, orçamento e distribuição de responsabilidades de todas as ações previstas.

Art. 8º

Os membros da Comissão Nacional Preparatória não receberão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2005