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Artigo 3º, Inciso I, Alínea p do Decreto de 16 de Novembro de 2005

Institui a Comissão Nacional Preparatória da 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica e da 3ª Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança.

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Art. 3º

A Comissão Nacional Preparatória será integrada por:

I

um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Ministério das Relações Exteriores;

c

Ministério do Meio Ambiente;

d

Ministério da Defesa;

e

Ministério da Justiça;

f

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g

Ministério da Cultura;

h

Ministério da Saúde;

i

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

j

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

l

Ministério da Ciência e Tecnologia;

m

Ministério do Turismo;

n

Ministério da Integração Nacional;

o

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

p

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

q

Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

r

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

s

Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto de 3 de março de 2006)

II

dois representantes da comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;

III

dois representantes dos povos indígenas e dois representantes das organizações não-governamentais, indicados pelas suas entidades representativas; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

IV

dois representantes dos setores empresariais, indicados pelas suas entidades representativas.

§ 1º

Poderão integrar a Comissão Nacional Preparatória um representante do Estado do Paraná e um da Prefeitura de Curitiba.

§ 2º

A coordenação dos trabalhos da Comissão Nacional Preparatória será exercida conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil e pelos Ministros de Estados das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.

§ 3º

Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente, mediante proposta dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 4º

Os coordenadores da Comissão Nacional Preparatória poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, ou pessoas físicas cuja presença em reuniões da Comissão seja considerada relevante para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 3º, I, p do Decreto /2005