Artigo 3º, Inciso IV do Decreto de 16 de Novembro de 2005
Institui a Comissão Nacional Preparatória da 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica e da 3ª Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Nacional Preparatória será integrada por:
I
um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a
Casa Civil da Presidência da República;
b
Ministério das Relações Exteriores;
c
Ministério do Meio Ambiente;
d
Ministério da Defesa;
e
Ministério da Justiça;
f
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g
Ministério da Cultura;
h
Ministério da Saúde;
i
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
j
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
l
Ministério da Ciência e Tecnologia;
m
Ministério do Turismo;
n
Ministério da Integração Nacional;
o
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
p
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
q
Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
r
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
s
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto de 3 de março de 2006)
II
dois representantes da comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
III
dois representantes dos povos indígenas e dois representantes das organizações não-governamentais, indicados pelas suas entidades representativas; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
IV
dois representantes dos setores empresariais, indicados pelas suas entidades representativas.
§ 1º
Poderão integrar a Comissão Nacional Preparatória um representante do Estado do Paraná e um da Prefeitura de Curitiba.
§ 2º
A coordenação dos trabalhos da Comissão Nacional Preparatória será exercida conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil e pelos Ministros de Estados das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
§ 3º
Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente, mediante proposta dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 4º
Os coordenadores da Comissão Nacional Preparatória poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, ou pessoas físicas cuja presença em reuniões da Comissão seja considerada relevante para o cumprimento de suas atribuições.