Decreto nº 10.670 de 8 de Abril de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput , inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 167, de 16 de março de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, para fins de início dos estudos necessários à estruturação do processo de capitalização, observadas as diretrizes estabelecidas na Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 2º
O disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998 , não se aplica à Eletrobrás.
Art. 3º
Na hipótese de a Medida Provisória nº 1.031, de 2021 não ser convertida em lei, a qualificação da Eletrobras, no âmbito do PPI, e a sua inclusão no PND perderão seus efeitos.
Art. 4º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 9.351, de 19 de abril de 2018; e
II
o Decreto nº 9.375, de 15 de maio de 2018.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2021