Artigo 2º do Decreto nº 10.670 de 8 de Abril de 2021
Dispõe sobre a qualificação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998 , não se aplica à Eletrobrás.