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Artigo 2º do Decreto nº 10.670 de 8 de Abril de 2021

Dispõe sobre a qualificação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 2º

O disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998 , não se aplica à Eletrobrás.

Art. 2º do Decreto 10.670 /2021