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Artigo 3º do Decreto nº 10.670 de 8 de Abril de 2021

Dispõe sobre a qualificação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 3º

Na hipótese de a Medida Provisória nº 1.031, de 2021 não ser convertida em lei, a qualificação da Eletrobras, no âmbito do PPI, e a sua inclusão no PND perderão seus efeitos.

Art. 3º do Decreto 10.670 /2021