Decreto de 15 de Setembro de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Comissão Especial de Sistematização da Legislação Previdenciária

Decreto de 15 de Setembro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975, DECRETA:

Brasília, 15 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Comissão Especial de Sistematização da Legislação Previdenciária, com a finalidade de rever e sistematizar em texto único, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva, a Consolidação da Lei Orgânica da Previdência Social e Legislação Complementar.

Art. 2º

A comissão será composta pelo Consultor Jurídico do Ministério da Previdência Social e por quatro juristas de notório saber, a serem nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Titular da Pasta.

Art. 3º

A comissão deverá elaborar e apresentar os trabalhos no prazo de noventa dias, contados da data de sua instalação.

Art. 4º

Os membros da comissão não terão direito à percepção de qualquer remuneração, sendo os serviços por eles prestados considerados como de relevante interesse público.

Parágrafo único

Os membros da comissão poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , na redação dada pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Art. 5º

As despesas decorrentes deste Decreto correção à conta do orçamento do Ministério da Previdência Social.

Art. 6º

O Ministro da Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1992