JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto de 15 de Setembro de 1992

Institui, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Comissão Especial de Sistematização da Legislação Previdenciária

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os membros da comissão não terão direito à percepção de qualquer remuneração, sendo os serviços por eles prestados considerados como de relevante interesse público.

Parágrafo único

Os membros da comissão poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , na redação dada pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Art. 4º do Decreto /1992