Artigo 2º do Decreto de 15 de Setembro de 1992
Institui, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Comissão Especial de Sistematização da Legislação Previdenciária
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comissão será composta pelo Consultor Jurídico do Ministério da Previdência Social e por quatro juristas de notório saber, a serem nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Titular da Pasta.