Artigo 3º do Decreto de 15 de Setembro de 1992
Institui, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Comissão Especial de Sistematização da Legislação Previdenciária
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comissão deverá elaborar e apresentar os trabalhos no prazo de noventa dias, contados da data de sua instalação.