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Artigo 3º do Decreto de 15 de Setembro de 1992

Institui, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Comissão Especial de Sistematização da Legislação Previdenciária

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Art. 3º

A comissão deverá elaborar e apresentar os trabalhos no prazo de noventa dias, contados da data de sua instalação.