Artigo 6º do Decreto de 15 de Setembro de 1992
Institui, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Comissão Especial de Sistematização da Legislação Previdenciária
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro da Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.