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Artigo 6º do Decreto de 15 de Setembro de 1992

Institui, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Comissão Especial de Sistematização da Legislação Previdenciária

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Art. 6º

O Ministro da Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.