Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 15 de Setembro de 1992
Institui, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Comissão Especial de Sistematização da Legislação Previdenciária
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros da comissão não terão direito à percepção de qualquer remuneração, sendo os serviços por eles prestados considerados como de relevante interesse público.
Parágrafo único
Os membros da comissão poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , na redação dada pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.