Decreto nº 10.527 de 22 de Outubro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel , e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , incisos XXIV e XXV, e no art. 8º, caput , inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no art. 1º e no art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Este Decreto institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel , e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

Art. 1-a

O Selo Biocombustível Social terá os seguintes objetivos: (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

I

impulsionar o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações como contribuição para a diversificação produtiva, para a redução das desigualdades, para a mitigação de impactos climáticos e para a promoção da segurança energética e da segurança alimentar; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

II

incluir a agricultura familiar na cadeia produtiva do biodiesel e de outros biocombustíveis e contribuir para a ampliação da sua participação na produção de alimentos; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

III

fomentar as cadeias produtivas de oleaginosas e de alimentos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da produção familiar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

IV

fomentar projetos destinados à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento de novas fontes oleaginosas integrados com ações de produção familiar e transição agroecológica pela agricultura familiar e suas organizações. (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

biocombustível - substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel , etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que pode ser empregada diretamente ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

II

- biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

III

produtor ou importador de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

IV

agricultor familiar - aquele assim definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , que seja detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

V

organização da agricultura familiar - cooperativa agropecuária da agricultura familiar detentora da DAP ou do CAF, ou associação de agricultores familiares detentora da DAP ou do CAF; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

VI

dispêndio em aquisições - valor efetivo, em reais, das aquisições de matérias-primas, de produtos ou de insumos da agricultura familiar, em atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

VII

dispêndio em fomento - valor efetivo, em reais, destinado a ações de fortalecimento da agricultura familiar, como assistência técnica, extensão rural, doação, investimento em projetos direcionados à estruturação social, produtiva e ambiental, e demais valores destinados à agricultura familiar definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

Art. 3º

Fica instituído o Selo Biocombustível Social.

§ 1º

O Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor de biodiesel que:

I

promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

II

comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf. (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

§ 2º

Para fins do disposto no inciso I do § 1º, o produtor de biodiesel deverá:

I

incentivar, observada a regulamentação a ser estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações, por meio das seguintes opções de dispêndios: (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

a

aquisições da agricultura familiar de matéria-prima para a produção nacional de biodiesel ; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

b

aquisições da agricultura familiar de outros produtos, incluídas as oleaginosas e as gorduras para outras destinações, nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

c

fomento à estruturação das cadeias produtivas e das organizações econômicas da agricultura familiar nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

II

firmar previamente, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, contratos de aquisição de matéria-prima e produtos da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006 , e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

III

assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares. (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

§ 3º

Para estabelecer os percentuais mínimos de aquisições e fomentos à agricultura familiar a serem cumpridos pelo produtor de biodiesel , o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I

poderá diferenciá-los por região; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

II

deverá estabelecê-los em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel ; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

III

excluirá da sua composição os valores proporcionais ao volume de biodiesel exportado.

§ 4º

O Selo Biocombustível Social poderá, quanto ao produtor de biodiesel :

I

conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas destinadas à promoção da produção de combustíveis renováveis com a inclusão social e o desenvolvimento regional; e

II

ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.

Art. 3-a

O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá viabilizar meios adicionais para que o produtor de biodiesel aporte recursos para a execução de projetos e ações relacionados aos objetivos e às diretrizes do Selo Biocombustível Social. (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

Art. 3-b

O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá conceder identificação distintiva de participação no Selo Biocombustível Social aos agricultores familiares e às suas organizações. (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

Art. 4º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

I

regulamentar os procedimentos, as responsabilidades e os demais requisitos para a concessão, a renovação e o cancelamento do uso do Selo Biocombustível Social pelos produtores de biodiesel ;

II

proceder à avaliação e à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão e a manutenção do uso do Selo Biocombustível Social;

III

conceder aos produtores de biodiesel , por meio de ato administrativo próprio, o uso do Selo Biocombustível Social;

IV

fiscalizar os produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do Selo Biocombustível Social quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto;

V

estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

VI

estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias da agricultura familiar deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação para participar do Selo Biocombustível Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

VII

definir os critérios e habilitar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

VIII

fiscalizar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

IX

estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, estratégias, mecanismos e instrumentos inovadores de gestão do Selo Biocombustível Social concedido aos produtores de biodiesel , a fim de estimular a melhoria do desempenho, da eficiência e da concretização dos seus objetivos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

X

estabelecer regras e conceder certificado de participação a agricultores familiares e a suas organizações incluídos no Selo Biocombustível Social. (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

Parágrafo único

O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II, IV e VIII do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

Art. 5º

O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7802 (sete mil oitocentos e dois décimos de milésimo).

Parágrafo único

Ao utilizar o coeficiente de redução estabelecido no caput , as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico.

Art. 6º

Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficam fixados em:

I

0,8129 (oito mil cento e vinte e nove décimos de milésimo), para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;

II

0,9135 (nove mil cento e trinta e cinco décimos de milésimo), para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e

III

um inteiro, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

§ 1º

Ao utilizar os coeficientes estabelecidos nos incisos I, II e III do caput , as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda de biodiesel ficam reduzidas para:

I

R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;

II

R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e

III

R$ 0,00 (zero real), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

§ 2º

Para utilizar os coeficientes de redução diferenciados de que tratam os incisos II e III do § 1º, o produtor de biodiesel deverá ser adquirente da matéria-prima dos agricultores familiares e de suas cooperativas agropecuárias, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005 , e detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo Biocombustível Social de que trata este Decreto.

§ 3º

Na hipótese de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel , as alíquotas de que trata o § 1º deverão ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período.

§ 4º

Para fins do disposto no § 3º, a produção própria de matéria-prima deverá ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

§ 5º

As alíquotas de que trata este artigo não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.

Art. 7º

Para todos os efeitos legais, fica substituído o Selo Combustível Social pelo Selo Biocombustível Social.

Art. 8º

No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, no âmbito das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004;

II

o Decreto nº 6.458, de 14 de maio de 2008; e

III

o Decreto nº 7.768, de 27 de junho de 2012.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2020.