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Artigo 1-a, Inciso I do Decreto nº 10.527 de 22 de Outubro de 2020

Institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel , e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

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Art. 1-a

O Selo Biocombustível Social terá os seguintes objetivos: (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

I

impulsionar o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações como contribuição para a diversificação produtiva, para a redução das desigualdades, para a mitigação de impactos climáticos e para a promoção da segurança energética e da segurança alimentar; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

II

incluir a agricultura familiar na cadeia produtiva do biodiesel e de outros biocombustíveis e contribuir para a ampliação da sua participação na produção de alimentos; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

III

fomentar as cadeias produtivas de oleaginosas e de alimentos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da produção familiar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

IV

fomentar projetos destinados à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento de novas fontes oleaginosas integrados com ações de produção familiar e transição agroecológica pela agricultura familiar e suas organizações. (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)

Art. 1-a, I do Decreto 10.527 /2020