Artigo 4º do Decreto nº 10.527 de 22 de Outubro de 2020
Institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel , e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
I
regulamentar os procedimentos, as responsabilidades e os demais requisitos para a concessão, a renovação e o cancelamento do uso do Selo Biocombustível Social pelos produtores de biodiesel ;
II
proceder à avaliação e à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão e a manutenção do uso do Selo Biocombustível Social;
III
conceder aos produtores de biodiesel , por meio de ato administrativo próprio, o uso do Selo Biocombustível Social;
IV
fiscalizar os produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do Selo Biocombustível Social quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto;
V
estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
VI
estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias da agricultura familiar deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação para participar do Selo Biocombustível Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
VII
definir os critérios e habilitar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
VIII
fiscalizar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
IX
estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, estratégias, mecanismos e instrumentos inovadores de gestão do Selo Biocombustível Social concedido aos produtores de biodiesel , a fim de estimular a melhoria do desempenho, da eficiência e da concretização dos seus objetivos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
X
estabelecer regras e conceder certificado de participação a agricultores familiares e a suas organizações incluídos no Selo Biocombustível Social. (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
Parágrafo único
O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II, IV e VIII do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)