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Artigo 8º do Decreto nº 10.527 de 22 de Outubro de 2020

Institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel , e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

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Art. 8º

No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, no âmbito das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º do Decreto 10.527 /2020