Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 10.527 de 22 de Outubro de 2020
Institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel , e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído o Selo Biocombustível Social.
§ 1º
O Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor de biodiesel que:
I
promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
II
comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf. (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
§ 2º
Para fins do disposto no inciso I do § 1º, o produtor de biodiesel deverá:
I
incentivar, observada a regulamentação a ser estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações, por meio das seguintes opções de dispêndios: (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
a
aquisições da agricultura familiar de matéria-prima para a produção nacional de biodiesel ; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
b
aquisições da agricultura familiar de outros produtos, incluídas as oleaginosas e as gorduras para outras destinações, nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; e (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
c
fomento à estruturação das cadeias produtivas e das organizações econômicas da agricultura familiar nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
II
firmar previamente, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, contratos de aquisição de matéria-prima e produtos da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006 , e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
III
assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares. (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
§ 3º
Para estabelecer os percentuais mínimos de aquisições e fomentos à agricultura familiar a serem cumpridos pelo produtor de biodiesel , o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I
poderá diferenciá-los por região; (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
II
deverá estabelecê-los em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel ; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.902, de 2024)
III
excluirá da sua composição os valores proporcionais ao volume de biodiesel exportado.
§ 4º
O Selo Biocombustível Social poderá, quanto ao produtor de biodiesel :
I
conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas destinadas à promoção da produção de combustíveis renováveis com a inclusão social e o desenvolvimento regional; e
II
ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.