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    3. Decreto de 30 de Agosto de 2004

    Coração para favoritarDecreto de 30 de Agosto de 2004

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 30 de Agosto de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 30 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


    Art. 1º

    Fica criada a Comissão de Incentivo aos Investimentos Produtivos Privados no País, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de fomentar e incentivar o desenvolvimento de investimentos no Brasil, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados nacionais e estrangeiros a realizarem investimentos produtivos, em especial nas áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico sustentável, que promovam novo padrão de crescimento pautado na visão de investimentos de longo prazo com inclusão social e justiça ambiental.

    Art. 2º

    À Comissão compete:

    I

    disponibilizar sistema de resolução de entraves à realização de investimentos nacionais e estrangeiros diretos no País;

    II

    promover e incentivar as atividades de processamento de informações qualificadas sobre temas relevantes de interesse dos investidores nacionais e estrangeiros, para facilitar a tomada de decisão;

    III

    estabelecer canal e locus apropriados para a recepção e informação de potenciais investidores;

    IV

    fomentar a otimização da inteligência nacional, por meio do desenvolvimento de estudos e projetos para o tratamento de temas de importância estratégica na área de atração, promoção e manutenção de investimentos diretos;

    V

    estimular estudos para o estabelecimento de modelos alternativos e mecanismos e formas inovadoras para incrementar a entrada de investimentos externos diretos;

    VI

    articular e coordenar as ações dos diversos órgãos de Governo relacionados à solução de dificuldades aos investimentos privados, visando a facilitar a entrada de investidores e reduzir a burocracia; e

    VII

    promover, em conjunto com outros órgãos de Governo ou entidades afins, as oportunidades de investimentos no Brasil, junto a investidores internacionais.

    Art. 3º

    A Comissão será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

    I

    Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

    II

    Ministério da Fazenda;

    III

    Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    IV

    Ministério das Relações Exteriores;

    V

    Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    VI

    Ministério do Meio Ambiente;

    VII

    Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    VIII

    Ministério das Comunicações;

    IX

    Ministério dos Transportes;

    X

    Ministério do Turismo;

    XI

    Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

    XII

    Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

    XIII

    Banco Central do Brasil; e

    XIV

    Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

    § 1º

    Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

    § 2º

    A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

    Art. 4º

    Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação de decisões da Comissão.

    § 1º

    Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.

    § 2º

    Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos titulares dos órgãos a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.2004