JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto de 30 de Agosto de 2004

Cria a Comissão de Incentivo aos Investimentos Produtivos Privados no País, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação de decisões da Comissão.

§ 1º

Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.

§ 2º

Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos titulares dos órgãos a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

Art. 4º, §1º do Decreto /2004