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Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 30 de Agosto de 2004

Cria a Comissão de Incentivo aos Investimentos Produtivos Privados no País, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

Ministério das Relações Exteriores;

V

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI

Ministério do Meio Ambiente;

VII

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII

Ministério das Comunicações;

IX

Ministério dos Transportes;

X

Ministério do Turismo;

XI

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

XII

Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

XIII

Banco Central do Brasil; e

XIV

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º

Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º

A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 3º, II do Decreto /2004