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Artigo 2º do Decreto de 30 de Agosto de 2004

Cria a Comissão de Incentivo aos Investimentos Produtivos Privados no País, e dá outras providências.

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Art. 2º

À Comissão compete:

I

disponibilizar sistema de resolução de entraves à realização de investimentos nacionais e estrangeiros diretos no País;

II

promover e incentivar as atividades de processamento de informações qualificadas sobre temas relevantes de interesse dos investidores nacionais e estrangeiros, para facilitar a tomada de decisão;

III

estabelecer canal e locus apropriados para a recepção e informação de potenciais investidores;

IV

fomentar a otimização da inteligência nacional, por meio do desenvolvimento de estudos e projetos para o tratamento de temas de importância estratégica na área de atração, promoção e manutenção de investimentos diretos;

V

estimular estudos para o estabelecimento de modelos alternativos e mecanismos e formas inovadoras para incrementar a entrada de investimentos externos diretos;

VI

articular e coordenar as ações dos diversos órgãos de Governo relacionados à solução de dificuldades aos investimentos privados, visando a facilitar a entrada de investidores e reduzir a burocracia; e

VII

promover, em conjunto com outros órgãos de Governo ou entidades afins, as oportunidades de investimentos no Brasil, junto a investidores internacionais.

Art. 2º do Decreto /2004