Artigo 3º, Inciso V do Decreto de 30 de Agosto de 2004
Cria a Comissão de Incentivo aos Investimentos Produtivos Privados no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
Ministério das Relações Exteriores;
V
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI
Ministério do Meio Ambiente;
VII
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII
Ministério das Comunicações;
IX
Ministério dos Transportes;
X
Ministério do Turismo;
XI
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
XII
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
XIII
Banco Central do Brasil; e
XIV
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º
Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2º
A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.