Decreto nº 10.175 de 13 de dezembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais, órgão de natureza executiva, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para a gestão dos museus federais, observados os seguintes aspectos:

I

aprimoramento do processo de organização, gestão e preservação dos museus federais;

II

identificação e gestão de medidas para a mitigação de riscos que ameacem o acervo, as instalações e as edificações dos museus federais;

III

gerenciamento da aplicação e da execução dos recursos orçamentários e financeiros;

IV

uso sistema informatizado para o registro de informações dos museus federais e o cadastro de bens musealizados; e

V

manifestação sobre a proposição de atos normativos elaborados por seus Grupos Técnicos, para promover a melhoria da gestão e a preservação dos museus federais.

Parágrafo único

Dos atos normativos a que se refere o inciso V do caput deverão constar, entre outros, os requisitos de segurança dos museus e a definição de procedimentos sobre segurança patrimonial quanto à proteção de acervos, instalações e edificações.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

três do Ministério da Defesa, dos quais:

a

um do Comando da Marinha;

b

um do Comando do Exército; e

c

um do Comando da Aeronáutica;

III

um do Ministério da Educação;

IV

um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;

V

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações;

VI

um do Ministério do Meio Ambiente;

VII

um da Advocacia-Geral da União; e

VIII

um do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente do Ibram no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais contará com os seguintes Grupos Técnicos:

I

Grupo Técnico 1; e

II

Grupo Técnico 2.

§ 1º

O Grupo Técnico 1 tem por objetivo:

I

efetuar o levantamento dos museus sob responsabilidade das universidades públicas federais; e

II

elaborar plano de ação para a implementação de mecanismos de supervisão, coordenação e orientação dos museus sob responsabilidade das universidades públicas federais.

§ 2º

O Grupo Técnico 2 tem por objetivo:

I

elaborar estudos e propostas para:

a

implementar sistema de inventário nacional de bens dos museus;

b

identificar e gerir medidas para mitigação de riscos, inclusive em relação a acervos, instalações, edificações, público e funcionários das instituições;

c

identificar, na etapa da liquidação de despesas nos museus vinculados, os objetos de custos de acordo com a unidade administrativa responsável;

d

estabelecer sistema de governança dos museus, observadas as deficiências gerenciais indicadas pelos órgãos de controle;

e

promover a organização e a gestão dos museus federais no País, com a identificação dos museus e o registro técnico-administrativo de cada unidade, além da organização técnico-administrativa comum aos museus federais; e

f

atualizar tempestivamente a base de dados do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos;

II

orientar e incentivar os museus a alimentarem e atualizarem a base de dados do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos;

III

estimular, orientar e apoiar a elaboração e a atualização dos planos museológicos para os museus vinculados, direta ou indiretamente; e

IV

identificar os museus sujeitos a riscos, ante a sua importância histórica e nacional, e avaliar e definir os equipamentos e os requisitos mínimos de segurança para a preservação predial e dos acervos dos museus federais.

§ 3º

O Grupo Técnico 1 será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

dois do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II

um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura; e

III

um do Ibram.

§ 4º

O Grupo Técnico 2 será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

um do Ibram, que o coordenará;

II

um do Ministério da Educação;

III

um do Ministério do Turismo;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V

um do Ministério do Meio Ambiente; e

VI

um Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 5º

Cada membro dos Grupos Técnicos 1 e 2 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º

Os membros dos Grupos Técnicos 1 e 2 e respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente do Ibram, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e os Grupos Técnicos 1 e 2 se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocados por seus Coordenadores.

§ 1º

O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 terão o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades da administração pública e de especialistas no tema.

§ 4º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou de outros meios telemáticos.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º

A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico 1 será exercida pelo Ministério da Educação.

§ 2º

A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico 2 será exercida pelo Ministério do Turismo.

§ 3º

O Ibram prestará assessoria técnica ao Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e ao Grupo Técnico 1.

Art. 6º

O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais terá duração de cento e oitenta dias e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º

O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais, observado o prazo a que se refere o caput, contemplará plano de ação subscrito pelos Ministros de Estado dos órgãos que o compõem e pelo Presidente do Ibram.

§ 2º

O relatório final e o plano de ação será submetido pelo Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Os Grupos Técnicos 1 e 2 terão caráter temporário e deverão apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo Coordenador Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais, relatório final com proposta de plano de ação, observadas as suas competências.

Art. 7º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e nos Grupos Técnicos 1 e 2 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação


JAIR MESSIAS BOLSONARO Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub Marcelo Henrique Teixeira Dias Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2019