JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 10.175 de 13 de dezembro de 2019

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais contará com os seguintes Grupos Técnicos:

I

Grupo Técnico 1; e

II

Grupo Técnico 2.

§ 1º

O Grupo Técnico 1 tem por objetivo:

I

efetuar o levantamento dos museus sob responsabilidade das universidades públicas federais; e

II

elaborar plano de ação para a implementação de mecanismos de supervisão, coordenação e orientação dos museus sob responsabilidade das universidades públicas federais.

§ 2º

O Grupo Técnico 2 tem por objetivo:

I

elaborar estudos e propostas para:

a

implementar sistema de inventário nacional de bens dos museus;

b

identificar e gerir medidas para mitigação de riscos, inclusive em relação a acervos, instalações, edificações, público e funcionários das instituições;

c

identificar, na etapa da liquidação de despesas nos museus vinculados, os objetos de custos de acordo com a unidade administrativa responsável;

d

estabelecer sistema de governança dos museus, observadas as deficiências gerenciais indicadas pelos órgãos de controle;

e

promover a organização e a gestão dos museus federais no País, com a identificação dos museus e o registro técnico-administrativo de cada unidade, além da organização técnico-administrativa comum aos museus federais; e

f

atualizar tempestivamente a base de dados do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos;

II

orientar e incentivar os museus a alimentarem e atualizarem a base de dados do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos;

III

estimular, orientar e apoiar a elaboração e a atualização dos planos museológicos para os museus vinculados, direta ou indiretamente; e

IV

identificar os museus sujeitos a riscos, ante a sua importância histórica e nacional, e avaliar e definir os equipamentos e os requisitos mínimos de segurança para a preservação predial e dos acervos dos museus federais.

§ 3º

O Grupo Técnico 1 será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

dois do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II

um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura; e

III

um do Ibram.

§ 4º

O Grupo Técnico 2 será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

um do Ibram, que o coordenará;

II

um do Ministério da Educação;

III

um do Ministério do Turismo;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V

um do Ministério do Meio Ambiente; e

VI

um Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 5º

Cada membro dos Grupos Técnicos 1 e 2 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º

Os membros dos Grupos Técnicos 1 e 2 e respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente do Ibram, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º, §2º, I, d do Decreto 10.175 /2019